DEBATES DE PRAÇAS

Esse espaço é dedicado a todos que lutam no dia-dia para manter com o sacrifícil da própria vida essa nação, mesmo não reconhecidos pelos esforços concedidos e da marcha em busca dos direitos que lhes são negados.

Parnaíba PI

26.12.09

SER RECONHECIDO

As Policias Militares são as policias do Brasil, que por suas inúmeras modalidades de policiamentos podem serem capazes de assumir em casos especiais as mesmas funções de qualquer outra polícia, provisoriamente, em caso de necessidade. São as polícias ostensivas do país, por isso estão presentes em quase todos os lugares e ainda as únicas que exercem o serviço de emergência, incluindo-se o precioso atendimento domiciliar, função tão precária e difícil no Brasil para uma instituição estatal. São as únicas polícias que na maioria dos Estados do país não tem carga horária de trabalho definida em lei. São as primeiras que chegam nas ocorrências e as últimas que deixam o local, como não poderia deixar de ser, por suas naturezas de polícias ostensivas, preventivas e de emergências. Na maioria dos Estados, por falta de efetivo da Polícia Civil essa deficiência e preenchida por policiais militares no interior dos Estados, inclusive na função de delegado nomeados por portarias nas pequenas cidades. Funções institucionais, a parte, os policiais militares, por estarem mais presente no dia-dia da sociedade, também cumprem funções a que não tem a obrigação de fazê-lo, mas fazem por tradição: como atendimento de primeiros socorros, remoção de deficientes mentais e até fazer parto em mulheres que se encontram em situação de risco extremado diante da falta de um médico. Tem a prerrogativa da obrigação de primeiro a atender, fazer as primeiras averiguações e preservar o local do crime, sinistro ou qualquer anormalidade pública. É a primeira que chega por que estar sempre nas ruas. Em síntese a Polícia Militar é uma polícia que serve para tudo até quando alguém precisa de doadores de sangue recorrem a Policia Militar. No entanto os policiais militares, mesmo diante de tantas obrigações fundamentais, para o bem da sociedade e o peso da incumbência que carregam, pouco são reconhecidos pelo seu trabalho. A mostra disso são as dificuldades para se conseguir melhorias salariais compatíveis com suas obrigações e o nível de risco que são submetidos pelo Estado. O fato de ser militar e não poder fazer greve não deveriam os impedir de ter seus direitos respeitados pelo Estado, se este fosse justo. E mais, os policiais militares são os profissionais que fazem juramentos oferecendo a própria vida em função da sua missão constitucional. Também os policiais militares são os únicos profissionais, que lidam diretamente com o público civil, que podem ter suas liberdades restringidas por falta disciplinares.

Ora senhores, a proposta da PEC 300 não é nada mais do que a tentativa de reconhecer o valor do “ser policial militar”, diante da falta de visão e compreensão dos gestores públicos quanto a segurança pública no país.

Vejam as atribuições legais da Polícia Militar do Piauí de acordo com a Lei de organização Básica da instituição. Remete a seguinte interrogação: Porque os policiais militares ainda não têm um salário de acordo com a grande importância da sua profissão dentro da segurança pública no Brasil?

Art. 3º – Compete à Polícia Militar:

I – executar com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares das Forças Armadas e as de competência das Polícias Rodoviária e Ferroviária da União, o policiamento ostensivo, fardado, planejado pela autoridade competente, a fim de assegurar o cumprimento da Lei, a preservação da ordem pública e o exercício do poder constituído, garantindo a cooperação com as autoridades federais e dos demais entes da federação, compreendendo:

a) policiamento ostensivo geral, urbano e rural;
b) de trânsito;
c) ambiental;
d) rodoviário e ferroviário nas estradas estaduais;
e) portuário;
f) radiopatrulhamento terrestre, aéreo e aquático;
g) segurança externa dos estabelecimentos penais do Estado.

II – atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão em locais ou áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem;

III – atuar de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem, precedendo ao eventual emprego das Forças Armadas;

IV – atender a convocação, inclusive mobilização, do Governo Federal, em caso de guerra externa, ou para prevenir ou reprimir grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção, subordinando-se à Força Terrestre para emprego em suas atribuições específicas de Polícia Militar da Defesa Interna e da Defesa Territorial;

V – aplicar recursos estratégicos e técnicas especializadas necessárias à resolução de situações cruciais, não rotineiras, suscetíveis de conseqüências trágicas ou com possibilidade de agravamento conjuntural, que requeiram tratamento estratégico e gerenciamento de crises;

VI – exercer a polícia judiciária militar nas infrações penais militares definidas em lei;

VII – praticar atos de natureza assecuratória, disciplinar, instrumental e educativa, na execução das atividades policiais-militares;

VIII – promover a capacitação de Policiais Militares e colaborar na capacitação de Policiais Civis, Bombeiros Militares e Guardas Municipais, quando solicitado;

IX – garantir o exercício do poder de polícia aos órgãos públicos, especialmente os da área fazendária, de proteção ambiental, de uso e ocupação do solo e do patrimônio cultural;

X – promover os meios necessários para difundir a importância do papel da Polícia Militar junto à sociedade, de forma a viabilizar o indispensável nível de confiabilidade da população;

XI – assegurar o estabelecimento de canais de comunicação permanentes entre a sociedade e a Polícia Militar;

XII – realizar ações de inteligência destinadas à prevenção criminal e a dar suporte ao exercício da polícia ostensiva e da preservação da ordem pública;

XIII – receber o prévio aviso da realização de reunião em local aberto ao público para fins de planejamento e execução das ações de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública;

XIV – emitir normas, pareceres e relatórios técnicos relativos à polícia ostensiva e à ordem pública;

XV – exercer outras competências necessárias ao cumprimento da finalidade da Instituição, observada a legislação federal pertinente.