DEBATES DE PRAÇAS

Esse espaço é dedicado a todos que lutam no dia-dia para manter com o sacrifícil da própria vida essa nação, mesmo não reconhecidos pelos esforços concedidos e da marcha em busca dos direitos que lhes são negados.

Parnaíba PI

27.10.09

UMA AULA DE MÁ FÉ

É sabido das diferenças de mentalidades que existe nas Polícias Militares entre a classe dos oficiais e praças. É compreensível que exista tais diferença mesmo, pela posição que ambas ocupam na escala hierárquica, no entanto distorções de entendimentos particulares e conseqüente aplicação de normas advindo destas, denunciam claramente intenções intencionalmente maquiavélicas das grandes autoridades em conluio ou de pouco interesse para com os praças.

No início do ano de 2008 na Polícia Militar do Piauí foi anunciada a implantação do programa bolsa formação do governo federal através da Secretaria Nacional de Segurança Pública. Todos os policiais militares praças ficaram entusiasmado com a idéia por sentirem a possibilidade de verem seus vencimentos minguados ter um aumento substancial, $ 400,00 (quatro centos reais), pois o governo do Estado havia proposto mísero $ 85,00 (reais) de reajuste. Até ai tudo bem apesar dos altos e baixos, mas baixo do que alto.

Mas enquanto o governo federal através do bolsa formação, que na verdade é um benefício social, portanto não tão digno quanto os policiais praças merecem, tentava ajudar, o governo do estado no dia 08 de Maio do mesmo ano (2008), aprovava e sancionava a lei ordinária Nª 5.755 que altera a lei Nª 5378, de 10 de Fevereiro de 2004 que dispõe sobre o código de vencimento da Polícia Militar do Piauí.

Não por acaso, vendo a possibilidade de uma estratégia para prejudicar os praças foi lançada pelo governo do Estado, aproveitando-se da boa vontade do governo federal, e fez constar no texto da citada lei um dispositivo impeditivo de direito no mínimo caracterizando má fé.

Diante da instituição do bolsa formação lançada pelo governo federal foi constado na citada lei do Código de Vencimento da Policia Militar do Piauí o seguinte artigo:

Artigo 45-B. O militar Estadual matriculado nos cursos regulares oferecidos pela corporação, dentro do Estado, com duração superior a 30 (trinta dias), fará jus a uma bolsa mensal, conforme valores previsto no anexo IX desta lei.
§ 1º Considera-se cursos regulares para efeito deste artigo:
I- Curso Superior de Polícia;
II- Curso de Especialização em Gestão de Segurança Pública;
III- Curso de Aperfeiçoamento;
IV- Curso de Habilitação;
V- Curso de formação;
VI- Curso de Capacitação.
§ 2º A bolsa de cursos regulares prevista no caput deste artigo, será paga 50% (cinqüenta por cento) ao militar estadual que residir na sede da unidade onde o curso esteja sendo realizado, e não será paga cumulativamente com a bolsa de estudo prevista no § 2º do art. 10-F, da lei nº 3.808, de 16 de Julho de 1981, “ou instituída pelo governo federal”, e somente será devida enquanto durar o curso.

Quer dizer: o governo do Estado do Piauí condicionou a liberação da bolsa dos cursos regulares feitos pelos praças da Polícia Militar ao não recebimento da bolsa formação do governo federal; isto é, praticamente quase todos os praças pela nova lei não podem receber a bolsa de estudo nas modalidades previstas, porque quase todo o efetivo de praças da Polícia Militar do Piauí é contemplada com o bolsa formação do governo federal.

É interessante notar que diante desse disparate, nada foi feito pela cúpula da instituição Polícia Militar do Piauí para evitar que os praças fossem prejudicados, mesmo porque o dispositivo citado não prejudica os oficiais, pois esses não precisam da bolsa formação do governo federal. Isso é que pode-se dizer que é uma aula de má fé. “AVANTEBRASIL”.


“FÉ E LUTA”